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MP 871/2019 - ANÁLISE E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO INSS

Atualizado: 16 de jul. de 2020




O presidente Jair Bolsonaro editou a medida provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, dentre outras providências.

Destacamos a seguir a análise de benefícios e a revisão de benefícios por incapacidade.


MEDIDA PROVISÓRIA


Está previsto na Constituição Federal que em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (CF art.62, caput)

As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta dias. (CF art.62 §3º)

Isso significa que uma medida provisória tem prazo para vigorar, se não for convertida em lei, no período mencionado acima, pelos deputados e senadores perde a sua eficácia.

O governo federal editou essa medida visando uma economia aos cofres públicos, com apuração de irregularidades na concessão dos benefícios e revisão dos benefícios por incapacidade, dentre outras providências.


ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE


O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS (MP 871/2019, art. 1º, inciso I)

O governo pretende realizar uma análise nos processos e a medida prevê que, no caso de indícios de irregularidades, serão tomadas as devidas providências.

Indícios, ou seja, basta apenas vislumbrar alguma irregularidade, o que é uma insegurança muito grande para o segurado ou segurada.

Então, na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. (MP 871, art. 24)

Caso, o segurado não apresente a sua defesa nesse prazo, ou se esta for considerada pelo INSS insuficiente ou improcedente o benefício será suspenso (MP 871, art. 24)

Para que o servidor do INSS analise os processos, além da sua remuneração mensal receberá um bônus no valor de R$ 57,50 por processo integrante do Programa Especial concluído. (MP 871, Art. 4º)

O programa não pode impor prejuízo ao segurado, com análise de processo impulsionada por bônus para maior produtividade, visando diminuição de despesas.


REVISÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE


O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Lei 8213/91, art. 59)

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (Lei 8213/91, art.42)

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade tem com o objetivo de revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional. (MP 871/2019, art. 1º, inciso II)

Realizada a perícia, caso o perito do INSS ateste que não há incapacidade do segurado para o trabalho ocorrerá a cessação do benefício.

Está prevista também um bônus para os peritos que corresponderá ao valor de R$ 61,72 por perícia extraordinária realizada. (MP 871, art. 11)

Apesar da aposentadoria por invalidez não ser, necessariamente, um benefício vitalício, o segurado não tem perspectiva de melhora, é uma doença que se prolonga, definitiva, sinalizando uma incapacidade total e permanente, nessa circunstância é garantido o benefício ao segurado.

Entretanto, pelo texto da medida provisória esse segurado também deverá realizar a perícia a cada seis meses, sem dúvida uma medida contraditória, já que foi concedido um benefício devido a uma incapacidade total e permanente, se for revisto a cada seis meses perde a sua característica, além de gerar mais despesa aos cofres públicos, o que justamente se pretende combater.


CONCLUSÃO


É importante que o INSS crie mecanismos para que não haja irregularidade no requerimento e concessão de qualquer benefício previdenciário.

Todavia, essas medidas, não podem prejudicar o segurado, que deve ficar atento para não sofrer nenhum tipo de violação aos seus direitos, sobretudo ao seu direito de defesa.

No momento do requerimento do seu benefício o segurado deve apresentar a documentação devida. Por outro lado, o INSS deve assegurar ao beneficiário todas as garantias legais.

O segurado doente tem direito a realização de uma perícia especializada, eficiente e justa para constatar sua incapacidade para o trabalho.

Entendendo injusta a negativa do INSS em implantar ou prorrogar o benefício, por ter laudos médicos que atestam sua incapacidade e sentir os efeitos da doença que o incapacita, o segurado pode se socorrer do Poder Judiciário para reparar o seu prejuízo.

O pagamento do bônus ao servidor e também aos peritos é curioso, pois o governo visa economia com essas medidas, porém, para estimular a produtividade do funcionário, que já recebe a sua devida remuneração, vai gerar mais despesa para os cofres públicos com essa bonificação.

Fique atento e garanta seus direitos!!







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