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PENSÃO ALIMENTÍCIA NA GRAVIDEZ

Atualizado: 19 de dez. de 2018


PENSÃO ALIMENTÍCIA


Surge a obrigação do pagamento da pensão alimentícia diante da necessidade de quem a pede e a possibilidade de quem tem o dever de pagar os alimentos, ou seja, direito/dever, binômio necessidade/possibilidade.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Código Civil, art. 1.694, § 1º)

Retrata então, a necessidade de quem pede a pensão pela total impossibilidade de manter o sustento próprio, e, por outro lado, a possibilidade de quem se reclama os alimentos, ou seja, ter condições de provê-los sem que comprometa o necessário à sua mantença.

Do parentesco, do casamento, da união estável, ou gravidez pode surgir o direito à pensão alimentícia.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. (Código Civil art. 1.696)

Portanto, os pais tem obrigação de sustentar os filhos e de acordo com o entendimento dos tribunais esse dever perdura até que os filhos terminem seus estudos.

Como é recíproco, o dever dos alimentos também é dos filhos para os pais quando estes não encontram meios próprios de prover o sustento.


ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Estão legalmente previstos os chamados alimentos gravídicos à mulher gestante que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. (Lei 11.804/2008, art. 2º)


Sendo assim, os alimentos gravídicos suprem as despesas extras que ocorrem durante a gravidez.


A OBRIGAÇÃO DO FUTURO PAI E DA MULHER GRÁVIDA


Os alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (Lei 11.804/2008, art. 2º, p. único)

Isso significa que o futuro pai e a mulher grávida têm deveres. O pai tem sua parcela de responsabilidade na garantia dos recursos, igualmente a mãe que também deve arcar com a sua parte, ambos devem contribuir, na proporção de seus recursos para as despesas extras durante a gestação.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. (Lei 11.804/2008, art. 6º, p. único)

Assim, após o nascimento com vida, o que se denominava alimentos gravídicos passa a ser pensão alimentícia, que permanecerá a mesma até que uma das partes entenda necessária a sua revisão, para aumentar ou diminuir o seu valor.


CONCLUSÃO


Portanto, o pai e a mãe devem arcar com suas responsabilidades para suprir as necessidades que surgem durante a gestação.


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