QUEM VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
Atualizado: 5 de nov. de 2018

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não. (Lei 8.213/91, art. 74)
A lei estabelece que a companheira ou o companheiro são dependentes do segurado ou segurada, portanto, beneficiários da pensão por morte. (Lei 8.213/91, art. 16, inciso I)
Salientando que segurado é a pessoa que contribui, portanto, mantém um vínculo com a Previdência Social.
COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. (Lei 8213/91, art.16, § 3º)
UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO
A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas com o objetivo de constituir uma família.
Para comprovação da união estável e, portanto, para demonstrar a condição de dependente do segurado ou segurada são exigidos legalmente a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: (Decreto 3048/99 - Art. 22,§ 3º)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Entretanto, mesmo que o dependente não tenha exatamente os documentos exigidos, a união estável pode ser comprovada por todos os documentos que demonstram a união e por testemunhas que conviveram com o casal, levando à convicção do fato, como prevê o último inciso do referido dispositivo.
PRAZO DE CONVIVÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES
É determinado um prazo de pelo menos 2 (dois) anos de união estável e o segurado deverá ter no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais para o INSS, para ter garantido a pensão por morte nos períodos legalmente previstos. (Lei 8213/91, art. 77, § 2º, inc. V alínea “c”)
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
Portanto, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável são: (Lei 8213/91, art. 77, § 2º, inc. V alínea “c”)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
CONCLUSÃO
A lei protege quem vive em união estável, porém, atualmente estabelece na data do óbito do segurado, o mínimo de 18 (dezoito) contribuições do segurado falecido e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável para percepção do benefício conforme mencionado.
Se não houver o cumprimento desses requisitos o beneficiário receberá o benefício somente por 4 (quatro) meses. (Lei 8213/91, art. 77, § 2º, inc. V alínea “b”)
Entretanto, há uma exceção, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independe do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Lei 8213/91, art. 77, § 2o-A)