PENSÃO POR MORTE PARA O CÔNJUGE E COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA
Atualizado: 29 de jul. de 2020

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado ou segurada da Previdência Social em decorrência do seu falecimento.
QUEM TEM DIREITO?
Tem direito à pensão por morte os dependentes do segurado (a) que falecer, aposentado ou não. (Lei 8.213/91, art. 74)
São dependentes da primeira classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Lei 8.213/91, art. 16)
Destacaremos a pensão por morte para o cônjuge e companheiro ou companheira.
Salientando que segurado é a pessoa que contribui, portanto, mantém um vínculo com a Previdência Social.
VALOR DA PENSÃO POR MORTE
O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será dividida entre todos em partes iguais.
Portanto, se houver mais dependentes do segurado que tenham direito à percepção do benefício, como os elencados acima, o benefício será rateado e todos receberão partes iguais.
PERÍODO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Para o cônjuge e companheiro ou companheira, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável são: (Lei 8213/91, art. 77, §2º, inciso V, alínea c)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
CONCLUSÃO
A lei determina na data do óbito do segurado, o mínimo de 18 (dezoito) contribuições do segurado falecido e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável para percepção do benefício conforme mencionado.
Se não houver o cumprimento desses requisitos o beneficiário receberá o benefício somente por 4 (quatro) meses.
Entretanto, uma exceção se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independe do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.