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O PERÍODO DE AFASTAMENTO RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AP. POR INVALIDEZ CONTA PARA APOSENTADORIA?

Atualizado: 14 de nov. de 2018



A doença é um grande problema, por infelicidade o trabalhador pode ficar doente e se afastar do trabalho devido à incapacidade para o exercício de suas funções e passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


AUXÍLIO-DOENÇA


O auxílio-doença ampara o trabalhador, assegurando meio de subsistência durante a sua incapacidade total e temporária gerada pela doença.

É um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado ou segurada da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei 8.213/91, art. 59)


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A invalidez se caracteriza pela incapacidade do trabalhador, gerada pela doença, que o impede de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

Não há perspectiva de melhora, uma doença que se prolonga, definitiva, sinalizando uma incapacidade total e permanente.

Nessa circunstância é garantida ao segurado a aposentadoria por invalidez, quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Lei 8.213/91, art. 42)

Apesar dessa característica, pode ocorrer a cessação da invalidez, constatada por perícia médica periódica como determina a lei, pois é possível uma reversão da incapacidade, por esse motivo a aposentadoria por invalidez não é, necessariamente, um benefício vitalício.

O segurado(a) pode se recuperar e retornar ao trabalho, cessando a aposentadoria por invalidez.


TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Atualmente é garantida aposentadoria quando o homem completa 35 anos de contribuição, a mulher 30 anos de contribuição e para aposentadoria por idade são 180 contribuições ou 15 anos.

O artigo 60 do Decreto 3.048/99 dispõe que são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural,

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar,

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

XI - o tempo de exercício de mandato classista com contribuição

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais,

XIII - o período de licença remunerada,

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma

XVII - o período de atividade na condição de empregador rural,

XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,

XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,

XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos

XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz


CONCLUSÃO


O PERÍODO DE AFASTAMENTO RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA E/ OU AP. POR INVALIDEZ CONTA PARA A APOSENTADORIA?


A resposta será afirmativa desde que o período de afastamento recebendo auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pelo segurado ou segurada seja intercalado por períodos de atividade.

Então como mencionado anteriormente, conta como tempo de contribuição, destacando o artigo 60, inciso III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

Isso significa dizer que, recuperado o segurado retorna ao trabalho e, consequentemente, deve contribuir com INSS no mês seguinte, imediatamente, correspondente à devida competência, para que o período de afastamento conte como tempo de contribuição.

Se for empregado, retornará à empresa e haverá naturalmente nova contribuição. Se o segurado (a) contribui através de carnês (guia da previdência social), deve voltar a contribuir, recolher para reativar o período de afastamento.

Dessa forma, o período em que o segurado (a) ficou afastado recebendo auxílio-doença e/ou aposentado por invalidez conta como tempo de contribuição para a sua aposentadoria.









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