O PERÍODO DE AFASTAMENTO RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AP. POR INVALIDEZ CONTA PARA APOSENTADORIA?
Atualizado: 14 de nov. de 2018

A doença é um grande problema, por infelicidade o trabalhador pode ficar doente e se afastar do trabalho devido à incapacidade para o exercício de suas funções e passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença ampara o trabalhador, assegurando meio de subsistência durante a sua incapacidade total e temporária gerada pela doença.
É um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado ou segurada da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei 8.213/91, art. 59)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A invalidez se caracteriza pela incapacidade do trabalhador, gerada pela doença, que o impede de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Não há perspectiva de melhora, uma doença que se prolonga, definitiva, sinalizando uma incapacidade total e permanente.
Nessa circunstância é garantida ao segurado a aposentadoria por invalidez, quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Lei 8.213/91, art. 42)
Apesar dessa característica, pode ocorrer a cessação da invalidez, constatada por perícia médica periódica como determina a lei, pois é possível uma reversão da incapacidade, por esse motivo a aposentadoria por invalidez não é, necessariamente, um benefício vitalício.
O segurado(a) pode se recuperar e retornar ao trabalho, cessando a aposentadoria por invalidez.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Atualmente é garantida aposentadoria quando o homem completa 35 anos de contribuição, a mulher 30 anos de contribuição e para aposentadoria por idade são 180 contribuições ou 15 anos.
O artigo 60 do Decreto 3.048/99 dispõe que são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural,
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar,
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista com contribuição
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais,
XIII - o período de licença remunerada,
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural,
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior,
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz
CONCLUSÃO
O PERÍODO DE AFASTAMENTO RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA E/ OU AP. POR INVALIDEZ CONTA PARA A APOSENTADORIA?
A resposta será afirmativa desde que o período de afastamento recebendo auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pelo segurado ou segurada seja intercalado por períodos de atividade.
Então como mencionado anteriormente, conta como tempo de contribuição, destacando o artigo 60, inciso III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Isso significa dizer que, recuperado o segurado retorna ao trabalho e, consequentemente, deve contribuir com INSS no mês seguinte, imediatamente, correspondente à devida competência, para que o período de afastamento conte como tempo de contribuição.
Se for empregado, retornará à empresa e haverá naturalmente nova contribuição. Se o segurado (a) contribui através de carnês (guia da previdência social), deve voltar a contribuir, recolher para reativar o período de afastamento.
Dessa forma, o período em que o segurado (a) ficou afastado recebendo auxílio-doença e/ou aposentado por invalidez conta como tempo de contribuição para a sua aposentadoria.