INVENTÁRIO
Atualizado: 16 de jul. de 2020

Perder quem amamos dói muito, mas é preciso continuar e o inventário é necessário.
É muito importante a abertura do inventário, para que o patrimônio do falecido seja partilhado entre os herdeiros e sua abertura deve ser feita até 60 (sessenta) dias a contar do falecimento para evitar transtornos, como o pagamento de multa.
O inventário deve incluir todos os bens que compõem o patrimônio existente na data do óbito, como imóveis, veículos, contas bancárias. É necessária a apresentação da documentação de todos os bens.
Sem o inventário não é possível vender, alugar ou fazer qualquer tipo de transação com os bens deixados.
O inventário pode ser aberto pelos interessados, inclusive credores.
Sobre o valor do patrimônio deixado pelo falecido incidirá o ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação). O ITCMD é um imposto estadual e deverá ser recolhido de acordo com a lei do Estado onde estão localizados os bens.
O inventário poderá ser judicial (fórum), ou extrajudicial (cartório), para isso, a parte deverá constituir um advogado.
Ressaltando que no inventário extrajudicial, o ITCMD deverá ser pago de uma única vez, diferentemente do inventário judicial, podendo ser parcelado acrescido de juros. Dependendo do valor do imposto, o parcelamento, pode ser de grande valia para os herdeiros.
Portanto, para que o patrimônio seja regularizado é imprescindível o inventário para que os bens sejam legalmente partilhados.