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COMO CONQUISTAR A APOSENTADORIA MAIS RÁPIDO?

Atualizado: 26 de ago. de 2020


Sabia que quem trabalha em condições prejudiciais à saúde pode se aposentar mais rápido?

Imaginou trabalhar exposto a ruído excessivo, poeira tóxica, contato com doenças e bactérias, produtos químicos, dentre outros agentes nocivos?

Exemplo: o metalúrgico, trabalhador de fábrica, operador de máquinas, motorista de ônibus e caminhão, enfermeiro.

Trabalhadores que exercem suas funções expostos a agentes nocivos, durante toda sua jornada de trabalho, em condições especiais que prejudicam sua saúde.

Assim, é necessário que o trabalhador passe menos tempo em contato com agentes nocivos se aposentando mais rápido.


APOSENTADORIA ESPECIAL


A Constituição Federal prevê que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (CF/88, art. 201, parágrafo 1º)

Isso significa que a Constituição respeita a igualdade entre todos os segurados, porém, ao segurado ou segurada da Previdência Social que tiver trabalhado em condições especiais fica garantida a aposentadoria especial.

A aposentadoria em menor tempo é justificada pela proteção à saúde do trabalhador.


TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. (Lei 8.213/91, art. 57)

15 - (ex. trabalho em subsolo de mineração em frente de produção)

20 - (ex. trabalho em mineração subterrânea afastada das frentes de produção)

25 - (ex. exposição a ruído)

Quanto mais potente o agente nocivo menor o tempo de exposição. O decreto 3.048/99, anexo IV, lista os agentes nocivos e o tempo de exposição.


COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995, a atividade em condições especiais pode ser enquadrada por categoria ou função.

Comprovada por: registro na carteira profissional, ficha de registro da empresa, ou qualquer documento que comprove o exercício na função.

Após essa data exige-se a comprovação de exposição ao agente nocivo. O segurado deverá comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. (Lei 8.213/91 art. 57, § 4º)

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Lei 8.213/91 art.58. § 1º)

Sendo assim, para cumprir a lei foi criado o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário” o PPP, formulário do INSS, de responsabilidade da empresa, que tem o dever de entregar ao trabalhador.


TRABALHO SÓ POR ALGUM TEMPO DÁ DIREITO?


Se a pessoa trabalhou em condições especiais, somente por um determinado período, esse tempo é computado no cálculo aumentando o seu tempo de contribuição.

Ex.: exposição a ruído – 25 anos – multiplicadores (homem 1,40 – mulher 1,20)

Homem trabalhou somente 10 anos - acréscimo de 4 anos = 14 anos.

Há um acréscimo em seu tempo de contribuição, portanto, se aposentará mais rápido.


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