04 DICAS PARA RECEBER INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
Atualizado: 10 de set. de 2020

ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho rural, provocando lesão corporal ou morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (art. 19 – Lei 8.213/91)
CONSIDERADAS ACIDENTE DO TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL - TÍPICA DA PROFISSÃO
Doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (art. 20, I, Lei 8.213/91)
Está ligada diretamente com o trabalho desempenhado. Típica da profissão.
DOENÇA DO TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (art. 20, II, Lei 8.213/91)
Doença que ocorre devido às condições em que o trabalhador exerce sua função, não está ligada à sua profissão.
Ex. porteiro que tem problema de audição pelo trabalho em local de muito barulho.
Portanto, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas ou equiparadas ao acidente do trabalho.
DICA Nº 1 – PEÇA A CAT PARA O EMPREGADOR
O trabalhador acidentado deve pedir a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT para o empregador, que tem o dever de lhe entregar o documento.
A CAT é importante, pois comprova o acidente do trabalho, garantindo direitos ao trabalhador ou trabalhadora.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. (art. 118, Lei 8213/91)
Significa o direito à estabilidade provisória no emprego, não podendo ser demitido pelo empregador, no prazo acima mencionado.
DICA Nº 2 – INDENIZAÇÃO DO INSS
Após a consolidação das lesões e constatada a sequela que reduz a sua capacidade, o segurado ou a segurada pode pedir o benefício previdenciário do auxílio-acidente.
O pedido deve ser feito ao INSS e pode ser agendado pela internet: meu.inss.gov.br ou www.inss.gov.br, ou no 135 - central de atendimento. Na data agendada, o segurado passará pela perícia do INSS.
Atestada, por médico perito, a sequela que reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia, este receberá a indenização mensal paga pelo INSS até sua aposentadoria, independentemente, de salário, remuneração ou rendimento recebido. (Lei 8.213/91, art. 86)
DICA Nº 3- O INSS NEGOU MEU PEDIDO. POSSO ENTRAR COM AÇÃO NA JUSTIÇA?
Pedido negado pelo INSS, o autor ingressa com uma ação judicial contra o INSS.
O segurado passará por uma perícia judicial, com perito nomeado pelo juiz.
Atestada pelo médico perito a sequela que reduziu a capacidade do trabalhador, o juiz concede o benefício e manda o INSS pagar o auxílio-acidente.
DICA Nº 4 - INDENIZAÇÃO DO EMPREGADOR
A Constituição Federal prevê que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos ligados ao trabalho, inclusive com obrigação de indenização pelo empregador. (CF/88, art. 7º, inciso XXII e XXVIII)
A lei trabalhista diz que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados para evitar acidentes do trabalho. (art. 157, I e II, da CLT)
Portanto, se o empregador não respeitar as normas e ficar comprovada a sua responsabilidade no acidente do trabalho, deverá indenizar o trabalhador pelo acidente sofrido, em ação na Justiça do Trabalho.